RESOLUÇÃO SE N.° 7, DE 11 DE JANEIRO DE 1982

Dispõe sobre a organização gradativa das atividades dos Órgãos Subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da SE e define critérios para a atualização de documentos referentes à situação funcional de funcionários e servidores da SE

O Secretário de Estado da Educação,

considerando a necessidade de organizar gradativamente as atividades resultantes da implantação dos Órgãos Subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria da Educação, e

considerando, ainda, a necessidade de definir critérios para organização e atualização dos documentos referentes à situação funcional dos funcionários e servidores desta Secretaria,

Resolve:

Artigo 1.° - O processo único de contagem de tempo ficará sob a guarda dos Órgãos Subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal desta Secretaria, aos quais cabe mantê-lo atualizado.

Artigo 2.° - O funcionário ou servidor cujo cargo ou função-atividade esteja classificado em Divisão Regional de Ensino, Delegacia de Ensino ou Unidade Escolar terá o seu Processo Único de Contagem de Tempo encaminhado à Seção de Freqüência dos respectivos Serviços de Recursos Humanos.

Parágrafo único – O funcionário ou servidor cujo cargo ou função-atividade esteja classificado em unidade jurisdicionada à Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira terá o seu Processo Único de Contagem de Tempo encaminhado à Seção de Pessoal do Serviço de Administração da mencionada Divisão.

Artigo 3.° - As Delegacias de Ensino, que atualmente têm sob sua guarda o Processo Único de Contagem de Tempo, deverão, antes de encaminhá-lo às Unidades referidas no artigo 1.°, verificar se dele constam obrigatoriamente os documentos atualizados que digam respeito aos seguintes eventos, desde que pertinentes:

I – Adicional por tempo de serviço;

II – Avaliação de desempenho;

III – Progressão funcional;

IV – Promoção;

V – Alteração de nome;

VI – Enquadramento–Transformação de cargo;

VII – Sexta-parte;

VIII – Regime de dedicação exclusiva;

IX – Jornada de trabalho;

X – Disponibilidade;

XI – Aposentadorias;

XII – Estabilidade.

§ 1.° - Constatada a não concessão ou a falta de documentos referentes a alguns dos eventos citados neste artigo, deverão ser tomadas as devidas providências visando a regularização.

§ 2.° - O Processo Único de Contagem de Tempo que já se encontra nos Órgãos Subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal desta Secretaria deverá ser, também, composto de conformidade com o estabelecido no "caput" deste artigo.

Artigo 4.° - O Processo Único de Contagem de Tempo atuado a partir da data de publicação desta Resolução deverá ser organizado em ordem cronológica dos eventos arrolados no artigo anterior.

Artigo 5.° - O funcionário ou servidor nomeado para prover cargo em comissão, designado para responder por cargo vago ou para exercer função retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n.° 10.168/88, ou afastado de sua unidade de classificação a qualquer título terá o Processo Único de Contagem de Tempo atualizado e mantido pelo Órgão Subsetorial ao qual estiver vinculado o cargo efetivo ou a função-atividade.

Artigo 6.° - O funcionário ou servidor que acumular cargos, funções-atividade ou cargo e função-atividade terá um Processo de Contagem de Tempo para cada uma das situações.

Parágrafo único – Na hipótese da existência de um único Processo de Contagem de Tempo para o funcionário ou servidor que acumule cargos, funções-atividade ou cargo e função-atividade deverá o mesmo ser desmembrado para cada situação.

Artigo 7.° - O Prontuário Funcional dos funcionários e servidores ficará sob a guarda das seguintes unidades:

I – Unidade Escolar, para os funcionários e servidores cujos cargos e funções-atividade estejam classificados nessa unidade, bem como para o pessoal docente do qual é Sede de Controle de Freqüência;

II – Setor de Expediente e Pessoal, para os funcionários e servidores cujos cargos e funções-atividade estejam classificados na Delegacia de Ensino;

III – Seção de Cadastro Funcional do Serviço de Recursos Humanos e Seção de Pessoal do Serviço de Administração da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, para o pessoal cujo cargo ou função-atividade esteja classificado na Divisão Regional de Ensino ou na Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira;

IV – Seção de Pessoal dos demais órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, para o pessoal cujo cargo ou função-atividade esteja classificado nestes órgãos.

Artigo 8.° - O Processo Único de Licença-Prêmio dos funcionários e servidores ficará sob a guarda das unidades indicadas nos incisos I, II e IV do artigo anterior e do pessoal cujo cargo ou função-atividade esteja classificado na Divisão Regional de Ensino ou na Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, a cargo da Seção de Freqüência do Serviço de Recursos Humanos e da Seção de Pessoal, respectivamente.

Parágrafo único – Os expedientes relativos à Licença-Prêmio, qualquer que seja a parcela, bloco aquisitivo e forma de usufruto, serão juntados ao Processo Único de Licença-Prêmio.

Artigo 9.° - O Prontuário Funcional será constituído dos documentos necessários ao controle da vida funcional dos funcionários e servidores e, dentre aqueles, obrigatoriamente, os relativos aos seguintes assuntos:

I – Nomeação – Admissão;

II – Freqüência;

III – Designação – Convocação – Afastamento;

IV – Decisões Judiciais;

V – Acumulação;

VI – Diplomas – Registros;

VII – Dados Pessoais e Funcionais.

Artigo 10 – O funcionário ou servidor que acumula cargos, funções-atividade ou cargo e função-atividade terá um Prontuário Funcional referente ao exercício de cada cargo ou função-atividade.

Artigo 11 – O funcionário ou servidor nomeado para prover cargo em comissão, designado para responder por cargo vago ou para exercer função retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n.° 10.168/68, e afastado, em unidade diferente daquela em que se encontrar classificado seu cargo efetivo ou sua função-atividade, terá um novo Prontuário Funcional na unidade em que prestar serviços.

§ 1.° - Ao retornar ao cargo ou função-atividade de origem, o Prontuário Funcional referente ao período em que esteve afastado será anexado ao original.

§ 2.° - O disposto neste artigo não se aplica quando a nomeação, designação ou afastamento se der para unidade vinculada ao mesmo órgão detentor do prontuário do funcionário ou servidor.

Artigo 12 – Os registros dos funcionários e servidores na Ficha de Assentamento Individual bem como aqueles relativos à Ficha instituída pelo Comunicado CRHE n.° 007-79 serão efetuados pelos Órgãos Subsetoriais, cabendo a estes a responsabilidade pela manutenção e atualização desses registros.

Parágrafo único – Na Ficha de Assentamento Individual deverão constar todos os registros relativos à vida funcional do funcionário ou servidor, obedecida a ordem de publicação.

Artigo 13 – Sempre que se alterar a unidade de classificação do cargo ou função-atividade, os documentos relativos à situação funcional do funcionário ou servidor ocupante daquele cargo ou daquela função-atividade deverão ser remetidos, de imediato, pela unidade de origem para as unidades a seguir discriminadas:

I – Unidade de destino – o Prontuário Funcional e o Processo Único de Licença-Prêmio;

II – Órgão Subsetorial – o Processo Único de Contagem de Tempo, a Ficha de Assentamento Individual, a Ficha de Salário-Família, se houver, e a Ficha CRHE n.° 007.

Artigo 14 – Consideram-se como unidades de classificação dos cargos e funções-atividade técnicas de nível universitário, pertencentes ao Departamento de Assistência ao Escolar, as respectivas Divisões Técnicas desse Departamento quaisquer que sejam as unidades de exercício dos seus funcionários e servidores.

Artigo 15 – O prazo para atualização dos documentos referidos nesta Resolução é de 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 16 – O Departamento de Recursos Humanos baixará as instruções necessárias ao cumprimento da presente Resolução.

Artigo 17 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Resolução SE n.° 1, de 3 de janeiro de 1978.

_________

NOTAS: Lei n.° 10.168, de 10-7-68 à pág. 355 do vol. 1.

Resolução SE n.° 1/78 à pág. 183 do vol. V de Atualização.

Vide Instrução DRHU n.° 8/82 à pág. 535 do vol. XIII de Atualização